Julgamento do RE nº 714.139 indica ampla revisão da seletividade no ICMS por Celso de Barros Correia Neto publicado por Conjur (7/2021).
“Os preparativos para a despedida do ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal incluíram o julgamento de, ao menos, um importante caso em matéria tributária em que o ministro provavelmente não ficará isolado — o RE nº 714.139, Tema 745 da sistemática da repercussão geral. A questão em debate é aparentemente simples, mas poderá redefinir os limites da política fiscal praticada pelos estados em matéria de ICMS e afetar significativamente suas finanças.
O que se discute no recurso é a validade da previsão contida na legislação de ICMS de Santa Catarina que fixa para operações com energia elétrica e comunicação alíquota de 25%, superior à aplicável à generalidade das operações internas naquele estado, que é de 17%. Pretende o contribuinte que se lhe reconheça o direito de recolher o imposto mediante a aplicação da alíquota de 17%, ao fundamento de que esse é o percentual utilizado para tributar operações com outras mercadorias menos essenciais do que a energia elétrica. Os fundamentos jurídicos da controvérsia estão no princípio da isonomia tributária e na seletividade, técnica prevista no artigo 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal, que determina que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”…”