Subsídios à Tributação Verde: reflexões sobre a ecotributação apresentação realizada por Everardo Maciel em Câmara dos Deputados (3/2019)
“Fundamentos constitucionais da ecotributação
Art. 23, VI, inclui na competência comum dos entes federativos a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas
Art. 170, VI, estabelece a defesa do meio ambiente como um dos princípios gerais da atividade econômica
Art. 225 consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
Instituição de um imposto ecologicamente orientado
Muitos países criaram, nos últimos anos impostos específicos ecologicamente orientados (green taxes)
Salvo mediante Emenda Constitucional, no Brasil é inviável a instituição de um imposto ecologicamente orientado, à vista da restrição estabelecida no art. 154, I, da CF, que dispõe sobre a instituição de imposto residual na competência da União:
“Art. 154.A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;…”
