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Renúncia fiscal (Scaff & Correia Neto)

Veto reacende debate sobre controle de constitucionalidade de benefícios fiscais por Celso de Barros Correia Neto publicado por Conjur (1/2022).

“O veto recentemente aposto pelo presidente da República ao Projeto de Lei Complementar nº 46/2021, que “institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)”, reacende o debate jurídico sobre parâmetros normativos de controle das renúncias de receita no Brasil.

Na Mensagem nº 17, de 6 de janeiro de 2022, em que comunicou a decisão, o presidente da República aponta duplo fundamento: inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. A proposição “ao instituir o benefício fiscal, implicaria em renúncia de receita, em violação ao disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos artigo 125, artigo 126 e artigo 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 — Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 (sic)”…”

Ou seja, o projeto não teria atendido à exigência constitucional de estar acompanhado da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (artigo 113 do ADCT), daí a inconstitucionalidade. Também não teria cumprido os requisitos previstos no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 para concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, especialmente a instituição de medidas de compensação, daí a contrariedade ao interesse público…”

Refis é uma transação tributária e não uma renúncia fiscal por Fernando Facury Scaff por Conjur (1/2022).

“Uma das bases da política econômica dos governos brasileiros (federal, estaduais e municipais) nos últimos anos tem sido calcada nas renúncias fiscais, que se caracterizam em redução da carga tributária através de diversos mecanismos como crédito presumido, isenção e redução da base de cálculo, muitas vezes concedidos a empresas específicas, outras vezes a setores inteiros que atuam em determinado seguimento econômico…”

Será que o Refis, e outros programas de parcelamento incentivado que existem em nossa Federação, se caracterizam como um mecanismo de renúncia fiscal? E qual a importância teórica e pratica desta distinção?

Essa foi a tônica da palestra que fiz no dia 14 de novembro deste ano, quando recebi das mãos de Ives Gandra Martins o prêmio de Tributarista de Destaque no biênio 2013/2014 concedido pela Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet), entidade presidida por Marcelo Magalhães Peixoto, o qual me foi atribuído em razão da generosidade de seus componentes. Em breve síntese, o que expus naquela ocasião foram as ideias que abaixo apresento…”

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