Reforma tributária: a CBS sozinha não ajuda muito por Eduardo Fleury publicado no Valor Econômico (2020)
“O governo federal apresentou sua proposta de reforma do PIS/COFINS criando a CBS – Contribuição sobre Operações com Bens e Serviços. A área econômica apresenta este tributo como uma proposta de IVA dual, considerando que os estados iriam, posteriormente, aderir ao tributo por meio da adição de alíquotas estaduais. Embora a CBS siga um modelo de IVA, a proposta do Poder Executivo não facilita em nada a adoção do IVA dual. Mais ainda, reformar apenas o PIS/COFINS gera um aumento de carga para alguns setores que, no contexto de uma reforma ampla, poderiam até pagar menos tributos.
A CBS proposta tem um desenho de IVA legítimo, com não cumulatividade quase plena (vendas isentas não geram direito de crédito), tributação ampla , alcançando bens e serviços, inclusive intangíveis, alíquota única (12%) e poucas exceções (isenções).
Um ponto bastante controvertido da proposta é a alíquota de 12%. Ao aplicarmos a metodologia utilizada em outros países para calcular a eficiência arrecadatória (C-efficiency) e a alíquota de um IVA, concluímos que algo próximo a 9,7% seria suficiente para manter a arrecadação do PIS/COFINS. Nesta estimativa levamos em conta as renúncias fiscais previstas na proposta , bem como o incremento de carga sobre o setor financeiro, cuja alíquota aumentou de 4,65% para 5,8% (sem direito de crédito).
No entanto, ainda que a alíquota estivesse correta, a implementação da C BS sozinha cria várias barreiras para a implementação de um IVA amplo. Sob a ótica setorial, teríamos vários problemas. A tributação indireta no Brasil é muito fragmentada. O ICMS, por exemplo, tem alíquotas que variam de 7% a 32%, além de muitas isenções. O PIS/COFINS, por sua vez, tem tributação cumulativa de 3,65% e “não-cumulativa” à alíquota de 9,25%; a despeito do formato de cálculo, a grande diferença entre as alíquotas resulta em cargas efetivas também bastante distintas.
A unificação dos impostos proposta pelo modelo do IBS (PEC 45/2019 e PEC 110/2019) pressupõe que a esfera federal “avance” sobre bases menos tributadas (ex.: itens isentos e tributação cumulativa à alíquota de 3,65%) e, por outro lado, que estados possam cobrar imposto sobre uma base mais ampla (serviços), porém com uma alíquota menor…”
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