Basta de tributar a exportação entre estados por Isaías Coelho publicado por JOTA (7/2020).
Limitação da capacidade tributária dos estados a seu próprio território permite autonomia financeira em sua plenitude
O Brasil é federação republicana em que os entes públicos (União federal, estados, municípios) se financiam com tributos próprios e compartilhados. A cobrança de tributos ganha legitimidade por ser autotributação: cidadãos autorizam o governo a cobrar impostos sobre eles para usar em benefício deles a receita assim obtida.
Voto e tributo andam juntos. “Nenhuma tributação sem representação política” é princípio de liberdade e democracia. Tributação sem representação é injusta e exploradora.
Assim é que, para garantir que o território nacional constitua um espaço econômico unificado, a Constituição (150, V) proíbe que entes públicos criem impedimentos ao tráfego de pessoas ou bens. Impostos de importação dentro do país são inaceitáveis.
Entretanto, e em contradição com esses princípios, a Constituição (155, 2º, IV a VI) permite, e de fato estabelece, imposto de exportação de um estado para outro estado. Esse imposto é o ICMS, que onera as operações interestaduais. Não diminui o absurdo da situação que a taxa do imposto sobre tais exportações seja inferior à praticada nas operações internas ao Estado, nem que o imposto na exportação de estado rico para estado pobre seja inferior à da exportação no sentido inverso.
O fato é que tributar as exportações entre estados é errado. Não apenas porque viola o princípio de voto-tributo (residentes de um estado pagando tributo a governo de outro) mas porque destrói a harmonia entre os entes federados. Prova disso são as intermináveis “guerras fiscais” para roubar empresas dos vizinhos e o jogo que empresas fazem para obter vantagens sob ameaça de transferir sua atividade para outro estado.
O imposto de exportação interestadual não tem razão de ser numa economia moderna. Precisa ser eliminado o quanto antes para que tenhamos verdadeiro federalismo fiscal: cada estado tributando seus cidadãos, e somente eles. Neste ponto faríamos bem em imitar a constituição dos Estados Unidos (9; 5) que, em poucas palavras, resolve o assunto: “No Tax or Duty shall be laid on Articles exported from any State” (tradução livre: “Nenhum imposto ou taxa onerará a exportação de qualquer estado”).
A limitação da capacidade tributária dos estados a seu próprio território resolve não apenas conflitos federativos mas permite que eles exerçam a autonomia financeira em sua plenitude. Inclusive para adotar tributação simples e neutra que melhore o ambiente de negócios e desse modo leve ao aumento do emprego e da renda dos seus cidadãos.
A não tributação das exportações do estado criaria forte incentivo a que o estado adotasse imposto sobre vendas do tipo valor adicionado (IVA). Também não conflitaria com a atribuição, como na atual Constituição, de bases tributárias aos entes federados (a chamada “discriminação de rendas”).
A limitação proposta não enfraquece a correta cobrança do tributo devido no estado importador. Nada impede que, para permitir maior controle fiscal nas exportações de estado A para estado B, por mútuo acordo A cobre em benefício de B o tributo devido a B. A entrega da receita a B elimina os efeitos da tributação feita por A.
O importante é eliminar o emaranhado tributário em que nos metemos desde que o ICMS (antigo ICM) foi criado. Isso é fácil e vantajoso para o país. É verdade que os estados predominantemente produtores perderiam receita para os estados predominantemente consumidores. Mas estes últimos possivelmente não objetariam a que os produtores tirassem a mão do bolso deles devagarinho.
ISAIAS COELHO – Pesquisador sênior do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP.
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