A precariedade do estado de direito por Everardo Maciel publicado por Estadão (7/2022)
“A Constituição proclama, em seu art. 1º, que o Brasil é um estado democrático de direito, o que presume a submissão de todos à lei e à vontade popular.
Estabilidade e clareza são requisitos mínimos para a observância da lei. Não é isso que se vê no Brasil. Normas são alteradas frequentemente, não raro com qualidade técnica deplorável. A interpretação dada às normas também muda continuamente, sem justificativa plausível.
As evidências dessa degradação normativa, em desfavor da segurança jurídica e do estado de direito, superabundam na mídia. Emendas constitucionais são aprovadas a toque de caixa. Decisões judiciais de grande relevância são tomadas em plenário virtual. Apresento, em seguida, alguns exemplos dessa degradação.
A Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que trata da tributação do ICMS nas operações interestaduais não presenciais, estabelece, no art. 2º, que seus efeitos ocorreriam a partir de 2015, ao passo que, no art. 3º, fixa 2016. Esse erro primário passou totalmente desapercebido.
A Constituição prevê que a tributação de combustíveis e lubrificantes pelo ICMS deveria, entre outros requisitos, ter alíquota uniforme no território nacional…”