STF julga contribuições ao Sebrae e há risco fiscal nada pequeno nem claro por J. R. Afonso e Celso de Barros publicado por Poder 360 (9/2020).
“Analisam Julgamento será na 5ª desta semana
O recém-empossado presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Luiz Fux, incluiu na pauta da próxima 5ª feira (17.set.2020), o Recurso Extraordinário nº 603.624, tema 325 da repercussão geral [1]. Está em questão saber se a Emenda Constitucional nº 33/2001 teria revogado as contribuições destinadas ao Sebrae, à Apex e à ABDI. Com matéria similar, também tramitam no Tribunal: o RE 630.898, de relatoria do ministro Dias Toffoli e a recente ADC 72, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski [2].
Não é a 1ª oportunidade em que o Recurso Extraordinário nº 603.624 é submetido à deliberação do Tribunal. O julgamento do caso já havia sido iniciado em sessão de julgamento virtual. Mas, depois de 4 votos e 1 pedido de vista, foi destacado para deliberação telepresencial, que se faz ao vivo e com debates entre os ministros. A relevância do tema, de fato, justifica a decisão de submeter o caso aos debates em plenário, ainda que por meio eletrônico.
Este artigo trata da controvérsia fiscal em análise no recurso e procura chamar atenção especialmente para as implicações da tese em análise no STF, olhando tanto para o processo legislativo de que resulta a Emenda Constitucional nº 33/2001 quanto para os efeitos fiscais que podem advir do julgamento.
O debate que agora tem lugar no STF é especialmente emblemático da lógica do contencioso tributário brasileiro. É estranho e sintomático que, passados quase 20 anos da edição da emenda ainda se discutam seus efeitos e não se saibam quais competências –e tributos– teriam sido efetivamente suprimidos em decorrência dela.
A revogação em discussão seria consequência indireta e acidental do rearranjo do texto da emenda durante sua tramitação no Congresso Nacional. A PEC foi apresentada pelo governo Fernando Henrique Cardoso e veio no contexto de abertura do mercado de combustíveis no Brasil. Seu objetivo era inserir, expressamente, no texto da Constituição a competência para a cobrança da Cide-combustíveis e também os parâmetros que assegurassem tratamento isonômico entre os produtos nacionais e importados. A mudança pretendida nada tinha a ver com as contribuições destinadas ao custeio do Sebrae, Apex e ABDI.
Entre as regras inseridas, autorizava-se que as contribuições utilizassem alíquotas específicas (um montante em reais por m3 de combustível, por exemplo) ou ad valorem (um porcentual sobre o preço). Duas técnicas de tributação diferentes, frequentemente também empregadas em outros tributos no Brasil (artigo 149, §2º, III).
Neste ponto está a causa da controvérsia. Na tramitação da PEC na Câmara dos Deputados, decidiu-se que, para assegurar tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, seria preciso deixar claro que a permissão para alíquotas específicas e ad valorem não seria aplicável apenas à Cide-combustíveis, mas abarcaria também as contribuições sociais que incidem na importação de combustíveis, especialmente PIS-importação e Cofins-importação…”
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