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IPTU e a PEC 110/2019 – reforma tributária (De Cesare et al.)

IPTU e a PEC 110/2019 (reforma tributária) por Claudia M. De Cesare, Cintia Estefania Fernandes, Gelson Santos Oliveira, Pedro Humberto B. Carvalho Junior (2020).

“No relatório da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 110/2019, cujo objeto é a reformulação do Sistema Tributário Nacional (STN), o Senador Roberto Rocha propõe as seguintes alterações no âmbito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, IPTU (ver item xix, p. 281 ):

  • substituir a sua base de cálculo pelo valor da terra desconsiderado as construções;
  • (ii) estabelecer, em lei complementar, alíquotas mínimas e máximas, limites para a concessão de isenções e benefícios fiscais, e critérios para a avaliação dos imóveis.

Os municípios nos termos do art. 156, Inciso I, da Constituição Federal de 1988 (CF), possuem competência tributária para instituir o IPTU, cuja incidência abrange a propriedade, domínio útil ou posse com animus domini de imóvel localizado em zona urbana ou áreas urbanizáveis (art. 32, do Código Tributário Nacional, CTN). Cabe salientar que a tradição do Brasil em tributação imobiliária supera 200 anos2 e o direito de tributar os imóveis urbanos é garantindo aos municípios desde a Constituição de 1934 (art. 13, § 2º, Inciso II).

O IPTU é um tributo direto vinculado à justiça social imobiliária, como entende o Supremo Tribunal Federal, nos moldes do RE 423.768-SP. Concretizando o pacto federativo nos termos do art. 1º da CF, seu perfil é estritamente local. Neste sentido, as alíquotas, isenções e outros benefícios tributários são estabelecidos por lei municipal, assegurando diretamente a autonomia fiscal dos municípios. Alinhado ao princípio constitucional da capacidade contributiva previsto no art. 145, §1°, sua estrutura visa inconfundivelmente proporcionar que as famílias mais ricas contribuam efetivamente mais com o financiamento das despesas públicas municipais. Isto é decorrente da sua incidência sobre o valor de mercado dos imóveis incluindo terra e construções (art. 33, do CTN) e da viabilidade de aplicar alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, Inciso I, da CF)…”

Verificar em: Nota Técnica: IPTU E A PEC 110/2019 (REFORMA TRIBUTÁRIA):

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