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Impeachment: diretrizes para uma nova Lei de Crimes de Responsabilidade (Cavalcante Filho & Oliveira)

Impeachment: diretrizes para uma nova Lei de Crimes de Responsabilidade por João Trindade Cavalcante Filho, Juliana Magalhães Fernandes Oliveira publicado por Senado Federal (9/2016).

O presente texto para a discussão defende a elaboração de uma nova Lei de crimes de responsabilidade. A experiência de dois processos de impeachment fez emergir a necessidade de simplificação do rito, com extinção de fases e institutos obsoletos, eliminação de atos repetitivos, bem como reformulação das descrições típicas de responsabilização, vezes excessivamente genéricas, vezes desatualizadas. O processo de impeachment será analisado como forma de solução de crises do sistema presidencialista, uma vez estar situado na fronteira dos subsistemas do Direito e da Política, razão pela qual se opina pela não incidência dos dogmas do processo criminal comum. Defende-se a definição de condutas dolosas, mas também mediante culpa grave, omissivas ou comissivas, inclusive com a previsão de punibilidade da tentativa. Ademais, se buscará sanear omissões da Lei atual, no que diz respeito aos sujeitos ativos das infrações e às regras de processamento, como número de testemunhas, admissibilidade de perícia técnica e uso da palavra pelos parlamentares. Destacamos que uma nova lei de impeachment precisa consignar expressamente que o reconhecimento da infração independe de rejeição ou aprovação das contas do gestor público, aos moldes do que já previsto na Lei de Improbidade Administrativa. Recomendamos que a Lei trate da situação jurídica do Presidente da República afastado e preveja expressamente a possibilidade de responsabilização por crimes cometidos no exercício da função, embora em mandato anterior, desde que haja reeleição. Igualmente, discutiremos no que consiste a condição de procedibilidade da autorização da Câmara dos Deputados, como exigência de natureza eminentemente política, a vincular negativamente o âmbito de cognição do Senado Federal. Por fim, ingressamos na polêmica discussão a respeito da inconstitucionalidade de formulação de dois quesitos, um sobre a pena de perda do cargo e outro sobre inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.

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