Especialistas afirmam que PL do ‘Fundeb permanente’ é inconstitucional publicado por ConJur (12/2020)
“Um grupo de mais de 300 juízes, promotores, procuradores, advogados e professores elaborou uma nota técnica que denuncia a inconstitucionalidade do projeto de lei que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (o “Fundeb permanente”, trazido pela Emenda Constitucional 108/2020).
O texto-base do projeto (PL 4.372) aprovado na Câmara dos Deputados incluiu, por meio de uma emenda de destaque, a possibilidade de destinação de 10% dos recursos do Fundeb a instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais e ao Sistema S (Senai e Senac), para fins de oferta conveniada de vagas nos ensinos fundamental e médio. Além disso, o PL permite o correspondente pagamento da remuneração de profissionais de educação terceirizados…”
Nota Técnica sobre a destinação privada dos recursos do Fundeb e oferta irregular de ensino
“Está em debate no Congresso projeto de lei que trata da regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (o “Fundeb permanente” trazido pela Emenda Constitucional 108/2020).
Sob a premência do prazo limítrofe de 31 de dezembro deste ano para a plena estruturação do novo Fundeb, o Projeto de Lei n° 4372 foi aprovado pela Câmara dos Deputados na última quinta-feira (10/12/2020). A expectativa é de que ele seja apreciado pelo Senado nos próximos dias.
Ocorre, contudo, que aludido projeto traz dispositivos que ofendem a Constituição e impõem severo impasse jurídico para os próprios agentes governamentais. Mais especificamente, a controvérsia reside nas alíneas “e” e “f” do inciso I e no inciso II, ambos do §3º art. 7º, e no inciso II do art. 26 do PL nº 4372/2020. Tais regras oriundas de destaques aprovados pela Câmara tratam da autorização de emprego dos recursos do novo Fundeb em instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais e no Sistema S, para fins de oferta conveniada de vagas nos ensinos fundamental e médio, bem como permitem o correspondente pagamento da remuneração de profissionais da educação terceirizados.
A questão de fundo passa pela suposta necessidade de convênios a serem celebrados com entidades privadas sem finalidade lucrativa, para fins de alegada expansão da oferta de vagas não apenas em creches, mas também na educação básica obrigatória…”