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Composição dos tribunais de contas deve ser técnica (Barros)

Composição dos tribunais de contas deve ser técnica por Laura Mendes Amando de Barros publicado por Conjur (2018)

A atuação dos tribunais de contas no Brasil pós 1988 deve refletir a evolução relacionada à compreensão, internalização e consolidação democráticas que vem ocorrendo desde então.

Nesse cenário, dois aspectos merecem especial atenção: 1. A atividade de controle deve ser orientada por uma visão sistêmica, em que interagem e se retroalimentam as ações de controle interno, externo e social; 2. A sua composição deve guardar consonância com os valores democráticos fundamentais, tais como legitimidade, transparência, participação, responsividade e eficiência.

Trata-se de dinâmica voltada à potencialização e espraiamento do controle, que abrange todo o ciclo de atividades administrativas, desde o planejamento até a sua efetivação e exaurimento.

Tal lógica corresponde à modalidade batizada por Isunza Veras (2003) de controle transversal, em que os diversos atores e mecanismos horizontais e verticais se combinam com vistas a alcançar maior efetividade e eficiência. No mesmo contexto, Goetz e Jenkin (2011) referem-se a mecanismos diagonais de controle.

Atualmente inadmissível, portanto, a atuação isolada, autista e autocentrada das cortes de contas: justamente por estarem inseridas em um contexto maior e de necessária observância dos valores fundantes do Estado brasileiro, devem estar cada vez mais permeáveis e acessíveis não só aos demais órgãos e instituições, mas à população em geral, veículos de imprensa, academia etc.

No que tange à sua composição, devem refletir uma noção de legitimidade escorada não simplesmente no livre alvedrio e discrionariedade das autoridades nomeantes: para além disso, e tendo em vista a natureza iminente técnica dos julgamentos e análises de que incumbidos (conforme expressamente previsto no artigo 71, II da CF), seus membros devem apresentar preparo técnico compatível…”

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