A Constituição e o gasto público por José Serra publicado por Folha de S. Paulo (1988).
“Os capítulos sobre finanças públicas, orçamento e fiscalização, já aprovados no plenário da Constituinte, representam, a meu ver, um dos melhores avanços do futuro texto constitucional, fixando regras adequadas e necessárias para a transferência, o controle e o planejamento do gasto público no Brasil.
Uma das inovações fundamentais refere-se à abrangência dos orçamentos que deverão ser encaminhados pelo Executivo ao Legislativo. Com efeito, além do orçamento fiscal, o Congresso deverá apreciar os orçamentos da seguridade social (que inclui Previdência, Saúde e Assistência Social) e de investimentos das empresas estatais (firmas onde a União detém a maioria do capital social com direito a voto). Corrige-se, portanto, uma clara insuficiência da atual Constituição, que prevê a inclusão no orçamento dos recursos de administração indireta (que inclui a Previdência e as empresas estatais) apenas de forma global e, mais ainda, não submete ao exame do Legislativo os recursos de investimentos das estatais que não provêm de dotações do orçamento fiscal.
Não é preciso maiores digressões para mostrar a importância da inovação citada. Basta lembrar que as receitas próprias da Previdência equivalem a cerca de 60% das receitas tributárias previstas no orçamento fiscal da União e que os investimentos das estatais federais correspondem a quase nove décimos dos investimentos públicos federais, além de representarem um instrumento decisivo na definição dos rumos (ou da falta de rumos como hoje), do desenvolvimento do país. Assim, na prática, a partir da nova Constituição o Legislativo deverá apreciar o mérito e as condições de financiamento de todos os gastos públicos, salvo as despesas de custeio das empresas estatais. Esta exceção se justifica, pois, do contrário, se estabeleceria um fator de rigidez excessiva para a operação dessas empresas. De todo modo, o novo texto constitucional veda, durante a execução orçamentária, a destinação adicional de recursos para suprir necessidades e cobrir déficits das empresas públicas sem prévia e específica autorização legislativa…”
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