Dívida líquida, receita líquida e a dinâmica de ajuste nos governos subnacionais por Roberto Balau Calazans (2020)
“Breve histórico das negociações de dívida entre União e Estados
Desde a promulgação da Lei n.º 8.727/1993 e, principalmente, a partir da promulgação da Lei n.º 9.496/1997, da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04/05/2000, e da Medida Provisória n.º 2.185-35/2001, os estados e vários municípios passaram a respeitar o controle macroeconômico da União, por meio do qual deveriam cumprir objetivos e limites definidos em legislação, ficando a União responsável por verificar se os objetivos propostos foram alcançados.
Em 1997, o governo federal encaminhou um programa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas estaduais sob a égide da Lei n.º 9.496/1997, no montante de R$ 100,4 bilhões. Os estados refinanciaram suas obrigações mobiliárias e contratuais, alongando seus prazos por 30 anos, com prestações mensais calculadas com base na Tabela Price.
Os encargos financeiros incidentes nos contratos de refinanciamento foram: a (i) atualização monetária pela variação do índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas; e o (ii) juro nominal de 6% a 7,5% a.a., ambos calculados sobre o saldo devedor existente. Definiu-se também o percentual de 11,5% a 13% da Receita Líquida Real2 (RLR) como limite de comprometimento para o pagamento das obrigações relativas ao serviço da dívida. Nesse limite de pagamento poderiam ser abatidas parcelas relativas aos refinanciamentos anteriores com base nas Leis n.º 7.976/1989 e Lei n.º 8.727/1993…”