Contribuição social sobre o lucro: diferenciação ou sobrecarga? por José R. Afonso, Daniel Corrêa Szelbracikowski e Celso Correia Neto publicado por Direito & Desenvolvimento (2019).
“A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi instituída em 1988 pela MP nº. 22, posteriormente convertida na Lei nº. 7.689/88, com base na competência atribuída à União pelo artigo 195, I, ‘c’, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de contribuição de natureza tributária, razão pela qual lhe são aplicáveis os princípios e as limitações gerais ao poder de tributar. Nos últimos anos, notou-se a utilização da CSLL para tributar diferentemente alguns setores da economia, com fundamento no permissivo constante do §9º do mesmo artigo 195, segundo o qual ‘as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho’. O presente artigo busca analisar os limites da tributação diferenciada pela CSLL, prevista na referida norma constitucional, à luz do caso concreto das instituições financeiras e das pessoas jurídicas de seguros privados, atingidas diretamente pela elevação das alíquotas da mencionada contribuição pelas Leis 11.727/2008 e 13.169/2015…”
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