A Emenda Constitucional nº 105, de 2019, e suas controvérsias em relação à separação de poderes e ao princípio federativo por Francisco Eduardo Carrilho Chaves publicado por Senado Federal (6/2020).
“A Emenda Constitucional (EC) nº 105, promulgada em dezembro de 2019 e que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, criou novos mecanismos e regras para a transferência de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual. Contudo, segundo entendemos e evidenciamos neste artigo, alguns dos novos preceitos são inconstitucionais.
No final de 2019, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) nº 105, em vigor desde 1º de janeiro de 2020, contendo, a nosso ver, inconstitucionalidades. Este artigo se propõe a pontuar os problemas identificados na Emenda, que tem potencial para suscitar discussões doutrinárias e jurisprudenciais intimamente ligadas ao exercício das competências dos órgãos de controle interno e externo federais, do Ministério Público da União e do Judiciário federal. Veremos que o ensinado em obras que tratam de direito constitucional, direito administrativo e controle externo no Brasil não foi considerado na aprovação da Emenda, que deixa de seguir os princípios basilares, a práxis, os entendimentos doutrinários e a jurisprudência pátria construída até aqui acerca do controle das contas públicas e da distribuição de competências fiscalizatórias entre os entes federados, em descompasso com o princípio federativo e a autonomia dos componentes da Federação. Não é objeto de contestação a possibilidade de a União ou qualquer outra unidade da Federação destinar recursos seus para outrem. O que avaliamos neste texto é a forma como as transferências foram concebidas e seus reflexos jurídicoinstitucionais…”
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