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Repercussões tributárias do mercado de crédito de carbono no Brasil (Alencar)

Repercussões tributárias do mercado de crédito de carbono no Brasil por Monalisa Rocha Alencar publicado por Universidade Federal do Ceará (2/2025).

Examinam-se as repercussões tributárias do mercado de crédito de carbono no Brasil, considerando-se o contexto pós-reforma tributária, assim como a edição da Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024, a qual institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Utiliza-se uma abordagem crítica e multidisciplinar, viabilizada por meio de pesquisas bibliográficas, documentais, legislativas e eletrônicas; a partir do método científico hipotético-dedutivo, apresentando-se inferências e propostas de intervenção a partir das premissas fixadas. O aspecto nuclear do trabalho desenvolvesse a partir da compreensão acerca da natureza jurídica mais adequada às características basilares do crédito de carbono, o qual se identifica como incorpóreo, intangível, detentor de baixo nível de fungibilidade, individualizável, esgotável e transacionável. Com esse escopo, inicia-se a análise a partir das categorias legalmente definidas na referida Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024, quais sejam: fruto civil e valor mobiliário. Este último, é atribuído em se tratando de negociações no mercado financeiro e de capitais. Em sequência, também se examinam as seguintes feições jurídicas, que lhes são comumente atribuídas: commodity, commodity ambiental, ativo financeiro, serviço ambiental, título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável, e bem intangível. Analisadas de modo acurado, discorda-se das naturezas jurídicas fixadas na lei, na medida em que se identifica que os atributos do crédito de carbono encontram amparo na feição jurídica de bem intangível, cujos elementos indissociáveis consistem em identificação, controle sobre um recurso e existência de benefícios econômicos futuros. A partir desse caráter jurídico, examina-se as repercussões tributárias, considerando-se os influxos da reforma tributária nas transações envolvendo o crédito de carbono. Por derradeiro, estabelecidas essas balizas, passa-se à análise da extrafiscalidade ecológica, com o desiderato de ser apresentada uma proposta extrafiscal para o segmento em comento no Brasil, orientada à sustentabilidade ambiental. Vislumbra-se, assim, a existência de relevante potencial de fomento extrafiscal à almejada neutralidade de carbono, na medida em que os esforços governamentais e privados sejam envidados com ênfase no equilíbrio dos ecossistemas, o que consiste no próprio cerne de existência do mercado de crédito de carbono.

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