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Competitividade Brasil 2016: comparação com países selecionados (CNI)

Competitividade Brasil 2016: comparação com países selecionados publicado por Confederação Nacional da Indústria (2016).

A adequada aplicação da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS depende da identificação da dimensão dos respectivos créditos. Um dos desafios atuais é determinar o sentido e o alcance da expressão “bens e serviços utilizados como insumo” adotada pela legislação. A questão é particularmente complexa no caso de insumos de prestações de serviços. Duas interpretações surgiram sobre este tema: uma defende a necessidade de integração física do bem ou serviço ao bem destinado à venda ou à prestação de serviços; outra, defende o vínculo financeiro entre o dispêndio e a atividade desenvolvida pelo contribuinte. O presente estudo pretende fornecer critérios de identificação dos dispêndios realizados na prestação de serviços que sejam utilizados como seus insumos. Parte-se de uma visão funcional da atividade do contribuinte e examinam-se os requisitos para a existência do direito ao crédito das contribuições. Identifica-se a importância da relação de implicação existencial entre bens e serviços e prestação de serviço, a ser aferida no âmbito da sua existência, qualidades relevantes e dimensão dessas qualidades. Sublinha-se a importância de aplicar o critério não apenas à atividade do prestador do serviço, mas também à fruição pelo respectivo tomador. A conclusão do estudo é que a visão a ser adotada na interpretação da legislação não pode ser nem tão estreita quanto a primeira, nem tão ampla como a segunda, pois exige-se uma integração, que tem caráter funcional, mas não exclusivamente física. A aplicação dos critérios propostos depende do exame concreto da atividade de cada contribuinte, tal como é realizada na prática.

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