Acórdão 3403/12 publicado pelo Tribunal de Contas da União (12/2012). “é importante frisar que a União poderá conceder garantias, constituindo essa uma faculdade e não uma obrigatoriedade para o ente federal. A concessão de garantias, porém, somente poderá ocorrer se os Poderes e órgãos autônomos dos entes beneficiários (Estados e Municípios) comprovarem o cumprimento das condicionantes fixadas pela Constituição, pela própria LRF e por Resoluções do Senado Federal…Frise-se que a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município consiste na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais…”
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