Tributação das bebidas açucaradas no Brasil: caminhos para sua efetivação por Celso de Barros Correia Neto publicado por Câmara dos Deputados (11/2019).
“A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera a obesidade uma epidemia mundial e identifica o consumo de bebidas açucaradas como um dos principais fatores de risco para essa condição.
Para reduzir o consumo de bebidas açucaradas, a OMS recomenda a adoção de políticas fiscais que elevem os preços desses produtos como meio de modificar os hábitos alimentares da população. Sugere-se a utilização de impostos sobre o consumo para esse objetivo.
Não há política fiscal similar no Brasil. No País, o peculiar regime estabelecido em favor da Zona Franca de Manaus (ZFM) cria uma considerável desoneração tributária para fabricantes de refrigerantes, refrescos, néctares, bebidas à base de mate, isotônicos, energéticos e outras bebidas açucaradas. O aproveitamento de crédito integral na aquisição de xaropes ou concentrados (insumos), saídos da ZFM com isenção total, permite a acumulação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O incentivo fiscal é potencializado pelo fato de a alíquota aplicável aos insumos ser superior à cobrada dos produtos finais (bebidas).
A experiência internacional registra diferentes formulações para tributação de bebidas açucaradas e resultados promissores. Contam com políticas fiscais nesse sentido: Chile, México, Hungria, França, Bélgica, Noruega, África do Sul, entre outros países.
Estudos apontam a efetividade dessas estratégias fiscais na mudança dos hábitos alimentares da população nas localidades em que aplicadas, tanto em termos de redução do consumo dos alimentos tributados quanto de substituição por outros mais saudáveis. Os resultados tendem a ser mais efetivos na população de baixa renda. Entre os efeitos registrados pela literatura internacional está também a modificação da fórmula de certos alimentos pela redução dos aditivos tributados…”
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