Renda básica pode ser financiada por crédito extraordinário (parte 1) por Élida Graziane Pinto, Leonardo Ribeiro e José Roberto Afonso publicado por Consultor Jurídico (11/2022).
“Os brasileiros em situação de vulnerabilidade social atraem as maiores atenções do futuro novo governo federal e, por isso, entraram no centro da agenda de debates econômicos. Discute-se no Congresso alternativas para viabilizar no orçamento de 2023 o financiamento do programa de renda básica previsto no parágrafo único do artigo 6º da Constituição Federal.
Entre as alternativas que atualmente se apresentam, a edição de créditos extraordinários é a opção mais adequada para viabilizar a cobertura dos recursos necessários para manutenção do auxílio financeiro em R$ 600 e para criação de um adicional de R$ 150 para famílias com crianças em idade inferior a 6 anos, como prometido na campanha pelo governo eleito.
Para demonstrar o acerto de tal opção, é preciso resgatar sua trajetória histórica, de modo a reconhecer que esta não é uma questão nova para o ordenamento jurídico brasileiro. A renda básica de cidadania foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal, prolatada nos autos do Mandado de Injunção 7.300/DF em 27 de abril de 2021. Em apertada síntese, foi determinado que o Presidente da República implementasse, ao longo de 2022, alterações nas leis do ciclo orçamentário de modo a cumprir a Lei 10.835, de 8 de janeiro de 2004, para que a aludida renda básica fosse resguardada à população brasileira em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Naquela ocasião, o STF também propôs que os Poderes Legislativo e Executivo adotassem “medidas administrativas e/ou legislativas necessárias à atualização dos valores dos benefícios […], e, ainda, para que aprimor[ass]em os programas sociais de transferência de renda atualmente em vigor, mormente a Lei nº 10.835/2004, unificando-os, se possível”…”
Renda básica pode ser financiada por crédito extraordinário (parte 2) por Élida Graziane Pinto, Leonardo Ribeiro e José Roberto Afonso publicado por Consultor Jurídico (11/2022)
Continuação da parte 1.
“Restaria, porém, a necessidade de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais da LDO, como apontado anteriormente. A lei não especifica como deve ser formalizada oficialmente essa comprovação, deixando margem de discricionariedade para o gestor público escolher o instrumento de governança mais adequado.
Uma forma transparente e adequada ao que pretendeu o legislador seria a apresentação de um plano fiscal, na exposição de motivos da medida provisória, comprovando que as metas fiscais estabelecidas para 2023 e os dois exercícios financeiros seguintes não serão afetadas com a manutenção do auxílio financeiro em R$ 600 e com a criação do novo auxílio de R$ 150 para família com crianças em idade inferior a seis anos, cujo custo fiscal gira em torno de R$ 75 bilhões. Por exemplo, esse plano fiscal poderia indicar a revogação de benefícios tributários criados durante o período eleitoral, combinada com a revisão de gastos do orçamento…”