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Orçamento de Guerra (Oliveira)

Orçamento de Guerra por Regis Fernandes de Oliveira (2020).

 

“Por iniciativa da Câmara dos Deputados foi apresentada Proposta de Emenda Constitucional (PEC n. 10/2020) que “institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública nacional decorrente de pandemia internacional”. O objetivo é conceder ao Poder Executivo instrumentos institucionais suficientes e hábeis para enfrentar o problema do coronavirus em nosso território.

A proposta, originariamente, é acrescentar o art. 115 do ADCT e, pois, a norma é encaminhada para ter vigência restrita temporariamente. Aprovada na Câmara a proposta foi encaminhada ao Senado que efetuou uma série de alterações, tendo o projeto retornado à Câmara para apreciação das alterações. Daí resultou a Emenda Constitucional 106, promulgada e publicada em 8/5/2020.

Temos, pois, alteração constitucional que ficará “automaticamente revogada na data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional” (art. 11 da EC 106/2020). O Decreto Legislativo aprovado (n. 6/2020 reconheceu a situação de calamidade até 31 de dezembro de 2020). Logo, a EC n. 106/2020 vigorará por cerca de sete meses.

Em primeiro lugar, é de se questionar a necessidade de se alterar a Constituição Federal para outorgar liberdade ao Executivo para dispor de recursos em tempo de vírus. É que, segundo ponto, os instrumentos legais já foram dados através do Decreto Legislativo n. 6/2020. Ademais, alterar-se a Constituição Federal por apenas sete meses é inconsequente. E se os efeitos da pandemia se protelar no tempo? Necessitaríamos de outra Mensagem, outro decreto legislativo e outra Emenda Constitucional? É insano.

O regime extraordinário que busca estabelecer já está contido no referido decreto.

A PEC aprovada pela Câmara e encaminhada ao Senado Federal previa a instituição de um Comitê de Gestão da Crise que será formado pelo Presidente da República (inciso I do art. 115), por ministros de Estado que nomina (inciso II), por dois secretários de saúde, dois de fazendo e dois de assistência social que serão escolhidos por entidades representativas (quais?) e “sem direito a voto” (inciso III). A todos acrescenta a presença de dois secretários de saúde, de fazenda e de assistência social de municípios, escolhidos por entidades representativas (?) e “sem direito a voto”. E, por fim, quatro membros do Senado, quatro da Câmara, um do CNJ, um do CNMP e um do TCU escolhidos “pelas respectivas instituições e sem direito a voto” (inciso V)…”

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