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Limitação inconstitucional a dívida pública de precatórios (Szelbracikowski & Afonso)

Limitação inconstitucional a dívida pública de precatórios por Daniel Corrêa Szelbracikowski e José Roberto Afonso publicado por Consultor Jurídico (10/2023).

“A AGU concordou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.064, com a declaração de inconstitucionalidade das ECs 113/21 e 114/22, promulgadas no governo anterior, que limitaram o pagamento de precatórios federais mediante a criação de um subteto para o pagamento dessas dívidas.

Com base em parecer técnico da Secretaria do Tesouro Nacional, a Advocacia Geral da União defendeu que apenas os valores principais dos precatórios sejam considerados “despesas primárias”. Os encargos devidos, por conta de juros e atualizações inflacionárias, devem ser reclassificados despesas financeiras. Nessa linha, a AGU pediu ao STF a reclassificação dos precatórios acumulados para permitir seu pagamento em até 60 dias a contar da autorização de créditos extraordinários perante o Congresso.

O executivo federal está sensível à resolução de um imenso desafio que pode, agora, ter encaminhamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo as estimativas do parecer que apresentamos ao STF na ADI 7.064, o passivo de precatórios criado pelas ECs 113 e 114 deve atingir R$ 244,7 bilhões em 2027 (em torno de 1,8% do PIB), quando cessariam os efeitos das exceções ditadas por mais de uma emenda constitucional…”

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