Home > Sem categoria > Importação de médicos tem contradições constitucionais (Pinto et al.)

Importação de médicos tem contradições constitucionais (Pinto et al.)

Importação de médicos tem contradições constitucionais por Élida Graziane Pinto, Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira e Gabriel Guy Léger publicado por Conjur (6/2013).

“Como todo tratamento concebido sem maiores reflexões sobre o adequado diagnóstico do problema a ser enfrentado, o governo federal pretende, na próxima segunda-feira (8/07), anunciar formalmente o Programa Mais Médicos, a pretexto de resposta (“pacto”) às “vozes da rua” que têm clamado por melhor e maior atendimento à população no âmbito da saúde pública brasileira.

Ao invés de, com humildade e compreensão sistêmica, levantar as reais falhas que militam contra a qualidade do serviço público de saúde no país, o remédio aviado às pressas no último 24/6 pela presidente Dilma para o mal-estar do setor padece, ele próprio, de severas contraindicações jurídico-constitucionais. Se restarem desconhecidas tais contraindicações, novas “moléstias” surgirão no cotidiano do Sistema Único de Saúde (SUS) para judicializá-lo ainda mais.

Desde a Constituição de 1988, a judicialização da saúde no Brasil tem alcançado patamares elevados e até mesmo fiscalmente insustentáveis no médio prazo porque, a bem da verdade, não houve, nesses 25 anos, garantia de financiamento estável e compromisso com a progressividade da política pública que dá consecução a esse direito fundamental.

Entre o belo comando do artigo 196 da nossa Constituição e a dura realidade dos hospitais públicos e conveniados à rede SUS vai uma distância que, por tão gritante, ganhou voz nas ruas e, enfim, começou a incomodar quem pode agir em prol de alguma melhoria.

O problema é que, uma vez provocado pelas manifestações, o governo federal apresenta à sociedade uma resposta míope e enviesada, qual seja, a de expandir — dentre outras possibilidades, sob o questionável formato da “importação” — a oferta de médicos do SUS. Tal medida, embora enfrente uma real demanda da população é, como veremos a seguir, juridicamente inepta para cumprir o objetivo a que se propôs, além de tangenciar o fato de que a participação da União no volume de recursos públicos empregados no custeio das ações e serviços públicos de saúde regrediu mais de 15% (quinze por cento)[1] desde a edição da Emenda Constitucional 29/2000.

A real origem do problema da saúde pública em nosso país tem assento em uma duríssima guerra fiscal de despesa, onde os municípios foram, paulatinamente, obrigados — seja fática, seja judicialmente — a assumir o vazio de custeio deixado pela União e por toda sorte de manobras contábeis realizadas pelos estados (sobretudo antes da Lei Complementar 141/2012)…”

Postagens Relacionadas