ICMS e comércio eletrônico por Clóvis Panzarini publicado por O Estado de S. Paulo (4/2012).
“A Constituição federal determina que, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a não contribuinte de ICMS (consumidor final, sob o ponto de vista da legislação daquele imposto), deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado remetente.
Daí resulta que, quando a mercadoria é vendida diretamente a consumidor final de outro Estado, a obrigação tributária fica plenamente satisfeita no Estado remetente, não restando margem de tributação para o Estado destinatário. E nem poderia ser diferente: se o destinatário, no caso, é caracterizado na norma constitucional como “não contribuinte” do ICMS, obrigá-lo a contribuir seria contradição em termos. Ele, de fato, já contribuiu, pois o imposto cobrado no Estado de origem compõe o custo (e o preço) da mercadoria. Ademais, não há agregação de valor no Estado de destino…”