ICMS – Cidadão (SINTA 4.0): Simples, isonômico, neutro, transparente e arrecadador por Eurico Marcos Diniz de Santi, Isaias Coelho, Nelson Machado, José Clovis Cabrera, Vanessa Rahal Canado publicado por Jota (9/2016).
“A tributação sobre o consumo é um processo civilizatório[1]: é tão-somente a sociedade pode e deve decidir – mediante as regras do processo legislativo – a estrutura do ICMS e quanto quer pagar a título de tributação sobre o consumo.
A lei é a voz e o instrumento da soberania popular, por isso tributação e orçamento público são matérias reservadas à lei: é direito de todo cidadão deliberar sobre quanto vai pagar (tributação), definir o tamanho do Estado e a qualidade dos serviços públicos (eficácia do gasto e orçamento público).
Responsabilidade política é a qualidade do sistema fiscal que respeita essa dualidade de competências legais: tributação e orçamento público. Exige transparência na relação econômica entre quem paga os tributos e o financiamento do Estado. Juridicamente, situa-se na relação de causalidade entre a lei tributária, a lei orçamentária e a legalidade do ato administrativo vinculado da despesa pública.
É importante ressaltar que pessoas jurídicas (empresas, entidades) não votam. Por isso, a tributação das empresas sobre a produção, importação ou exportação, vendas e compras, mediante artifícios jurídicos (presunções, ficções, substituição tributária etc.) obscurecem e iludem o contribuinte de fato (indivíduos e famílias). Mas a conta chega: as distorções acabam por se refletir individualmente nos preços e coletivamente na falta de competitividade no mercado nacional e externo.
A produção de uma nova legislação para incidência e cobrança do ICMS requer a identificação prévia de quais as características gerais que esse novo imposto deve ter. A legitimidade dessa nova legislação virá pelo debate amplo, aberto e qualificado das diretivas do novo sistema tributário que a sociedade deseja…”