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Financiamento dos direitos à saúde e à educação (Comparato et al.)

Financiamento dos direitos à saúde e à educação: mínimos inegociáveis Por Fábio Konder Comparato, Heleno Taveira Torres, Élida Graziane Pinto e Ingo Wolfgang Sarlet publicado por Consultor Jurídico (7/2020)

“Há um aprendizado histórico digno de nota na vivência da Constituição de 1988 pela sociedade brasileira: a prioridade do nosso pacto fundante reside na promoção democrática dos direitos fundamentais, com destaque para os direitos sociais, garantes de uma cidadania inclusiva e ativa. Justamente nesse contexto, o regime de vinculação de recursos obrigatórios para ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino tem sido o mais exitoso instrumento de efetividade de tais direitos, ademais de evidenciar a posição preferencial ocupada pela educação e pela saúde na arquitetura constitucional.

No que concerne ao direito fundamental à educação, somente períodos ditatoriais ousaram rever o compromisso social assumido desde a Constituição Republicana de 1934 de financiamento governamental em patamares mínimos nesse setor. Ou seja, há mais de 80 anos a nação brasileira reconhece na educação pública o caminho decisivo para a progressiva e inadiável superação da dependência tecnológica, ainda que sejam lentos e complexos os esforços de associar dever de gasto mínimo a qualidade no ensino…”

DDD fiscal traz desigualdade, desonestidade e destruição constitucional por Élida Graziane Pinto publicado por Consultor Jurídico (9/2019).

““Mas então”, eu disse, “de que serve esconder os livros, se pelos livros acessíveis se pode chegar aos ocultos?”
“No decorrer dos séculos não serve para nada. No arco dos anos e dos dias serve para alguma coisa. Vê como nos encontramos de fato perdidos.
“E então uma biblioteca não é um instrumento para divulgar a verdade, para retardar sua aparição?” perguntei estupefato.
“Não sempre e não necessariamente. Neste caso é.”

Umberto Eco, em “O Nome da Rosa”

A interdição do debate sobre a revisão do teto dado pela Emenda 95/2016 e, por conseguinte, o bloqueio da reflexão sobre alternativas contrapostas à tese dogmática de que “o” único problema das contas públicas brasileiras residiria nas despesas primárias obrigatórias, aos nossos ouvidos, soa como uma profissão de fé quase inquisitorial.

Parodiando Umberto Eco, em sua notável obra “O Nome da Rosa”, estamos a viver no Brasil, às vésperas do trigésimo primeiro aniversário da nossa Constituição Cidadã, uma misteriosa narrativa de ocultações e dogmas quase religiosos sobre como equalizar fiscalmente nossas prioridades orçamentárias e financeiras.

Entre a Emenda 95/2016 e o texto permanente da Constituição de 1988, há os que defendem francamente a suposta preservação incólume da primeira, a pretexto de desobrigar, desvincular e desindexar o Estado das suas atribuições constitucionais nucleares, como se o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias se prestasse ao papel de substituto hipócrita (uma espécie de “Retrato de Dorian Gray”?[1]) do nosso pacto civilizatório…”

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