Estado de calamidade financeira e a Lei de Responsabilidade Fiscal por Marcus Abraham publicado por JOTA (2016)
“Para que RJ aproveitasse benesses, Assembleia Legislativa deveria ter reconhecido oficialmente o estado de calamidade
Um assunto fiscal que vem ocupando recorrentemente o noticiário nas últimas semanas, com amplo destaque e gerando grande inquietação, é a decretação do estado de calamidade pública no âmbito financeiro do Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, não vimos ainda a abordagem dessa questão em relação à previsão normativa do “estado de calamidade pública” constante expressamente da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), cabendo-nos, assim, trazer esta questão ao debate.
O governo do Estado do Rio de Janeiro publicou, no dia 17 do mês passado, em edição extraordinária do Diário Oficial estadual, o Decreto nº 45.692/2016, através do qual se declarou o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira fluminense.
O cenário fiscal que justificou tal regime era representado financeiramente, pelo lado da receita, por uma queda anual na arrecadação, que se repetia desde 2012, no montante de cerca de R$ 3 bilhões em royalties e participações especiais, e de quase R$ 4 bilhões de ICMS. Já pelo lado da despesa, verificou-se, entre os anos de 2009 e 2015, um crescimento nos gastos com pessoal da ordem de R$ 5,5 bilhões e, no mesmo período, um aumento de R$ 6,2 bilhões com despesas de inativos e pensionistas. Quanto à dívida pública do Estado do Rio de Janeiro para com a União, o salto foi olímpico, partindo de R$ 57,6 bilhões em 2010 para o patamar de R$ 101,4 bilhões em 2015…”