Consórcio permite a gestão compartilhada da responsabilidade social por José Roberto Afonso e Élida Graziane Pinto publicado por Conjur (5/2022)
“Neste último dia de maio, mês marcado pela celebração do 22º aniversário da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a agenda que se põe cada vez mais é pela edição de uma congênere Lei de Responsabilidade Social [1]. A pandemia internacional da saúde acelerou transformações estruturais, particularmente nas relações trabalhistas e na digitalização da economia, que resultaram em novos e tremendos desafios para a governança pública, sobretudo com relação à gestão das políticas sociais.
Resguardar a efetividade dos direitos fundamentais, de fato, é pauta que reclama qualificar o ciclo das políticas públicas. Tal como as burlas e impasses que marcam a aplicação da Lei Complementar 101/2000 e a ausência de uma Lei Geral do Orçamento e Contas (para substituir a de 1964), o maior desafio reside na sua consecução federativamente equilibrada, sobretudo porque os gastos sociais de caráter universal têm execução bastante descentralizada no Brasil com padrões de financiamento ultrapassados e, por vezes, centralizado. A opção cada vez mais recorrente pela edição de emendas constitucionais resultou no inverso do pretendido, com proliferação de medidas fiscais que, na prática, revelam-se ora contraditórias, ora inexequíveis, e cada vez mais paralisantes da gestão pública. Uma alternativa para equacionar tais impasses poderia ser a consolidação e a harmonização dessas regras em um único Código Fiscal [2], inclusive transferindo para ele tudo que consta no corpo permanente e nas disposições transitórias da Constituição…”