Competência compartilhada na emenda constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária) por Leandro Tripodi publicado por Revista Tributária e de Finanças Públicas (2023).
A Emenda Constitucional Nº 132/2023 (Reforma Tributária) criou o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Contudo, a competência para instituição do imposto, por meio de lei complementar, foi reservada à União Federal. Ao mesmo tempo, seu Regulamento deverá ser expedido, não pelos entes federados, mas por uma entidade central de âmbito nacional, denominada Comitê Gestor. Assim, a competência legislativa para instituir o Imposto sobre Bens e Serviços não se compreende na competência compartilhada a que se refere a Emenda 132, o que destoa da concepção tradicional, consagrada no Código Tributário Nacional, de que a atribuição constitucional de competência compreende a competência legislativa plena. Diante da antinomia, este artigo busca esclarecer em que medida os Estados e Municípios são efetivamente dotados de competência para o Imposto sobre Bens e Serviços, averiguando as seguintes hipóteses: a) a competência compartilhada de que trata a Emenda 132 é apenas semântica, tratando-se de um imposto efetivamente federal, já que a competência legislativa para instituí-lo é titularizada pela União; b) Estados, Distrito Federal e Municípios são titulares de uma competência defectiva no tocante ao imposto e c) a partir da Emenda 132, a atribuição constitucional de competência tributária não mais compreende, necessariamente, a competência legislativa plena. Concluímos pela necessidade de revisão conceitual do instituto jurídico da competência tributária, à luz da Emenda 132.