Benefícios fiscais do imposto sobre a renda da pessoa física e seus impactos redistributivos por Fernando Gaiger Silveira, Rodrigo Cardoso Fernandes e Luana Passos publicado pelo Ipea (11/2019).
“Em que pesem os avanços em prol de uma sociedade mais justa e solidária, distorções afastam o sistema tributário brasileiro do princípio basilar de equidade, preconizado na Constituição Federal de 1988 (CF/1988), e da boa prática internacional, com destaque para benefícios fiscais que se configuram como privilégios na medida em que são apropriados pelos estratos mais ricos da população. A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre lucros e dividendos distribuídos às pessoas físicas figura como um dos temas centrais nas discussões sobre uma reforma do sistema tributário brasileiro. A intensificação de debates em torno dessa questão reflete uma preocupação crescente com o caráter iníquo do sistema tributário nacional e seu notório desrespeito ao preceito constitucional da capacidade contributiva – o qual determina que a carga tributária incidente sobre o contribuinte deve ser graduada de acordo com a sua capacidade econômica.
A defesa da não tributação, na pessoa física, dos lucros e dividendos distribuídos tem por argumento principal o fato de que tal medida implicaria uma dupla tributação, uma vez que os lucros já teriam sido tributados na pessoa jurídica. Essa defesa, que se escorava na teoria da tributação ótima e seus preceitos de não tributação do capital, na prática, foi pouco adotada pelos países, e hoje apenas o Brasil e a Estônia mantêm a isenção. Vale lembrar Murphy e Nagel (2005, p. 196), ao afirmarem que “os impostos não são como as penas criminais, que não podem ser impostas duas vezes pelo mesmo crime” – ou seja, o argumento da bitributação coloca o tributo no mesmo patamar da sanção penal…”
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