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Autorização legislativa genérica na lei orçamentária deveria respaldar a edição de decretos de créditos suplementares? (Rocha)

Autorização legislativa genérica na lei orçamentária deveria respaldar a edição de decretos de créditos suplementares? por Luiz Paulo Corrêa da Rocha apresentado à Escola do Legislativo da ALERJ e ao IBGEN (2010)

O processo orçamentário, após a edição da Lei nº 4.320/64, recepcionada como Lei Complementar pela Constituição Federal de 1988, vem consignando a existência de problemas e fortes distorções na execução orçamentária, fruto do artigo 66 do referido texto legal. Desse modo, o Poder executivo, com o aval do Poder Legislativo, introduz nas Leis Orçamentárias Anuais autorizações para se produzir remanejamentos significativos, de 20% a 30% do valor global do orçamento aprovado. Tais práticas chegaram a um ponto de se ter o orçamento oficial com os seus Programas de Trabalho e um segundo orçamento distinto, o executado, em que parcela significativa desses programas de trabalho são cancelados e remanejados. Infere-se que tal situação começou a ocorrer fruto da forte influência da inflação crescente e dos cenários econômicos projetados e não realizados afetando a arrecadação das receitas públicas. Utilizou-se o “estudo de caso” da execução orçamentária do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, no período de 2000-2009, nas funções Educação e Saúde e no Departamento de Estradas de Rodagem – DER-RJ, para se demonstrar, em nível de alterações orçamentárias, que o Poder Executivo tem modificado a intenção do legislador expressa quando o parlamento fluminense discutiu, emendou e aprovou a Lei Orçamentária Anual. Os resultados apontam para a necessidade imperiosa de se evitar que tais distorções continuem a ocorrer, pois estão contribuindo para hipertrofiar o Poder Executivo e diminuir as atribuições do Poder Legislativo, em desarmonia com a Constituição Federal. Conclui-se, também, existir a insegurança jurídica no processo do orçamento público, pela hipótese de inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei nº 4.320/64. Tais fatos associados impõem ao Congresso Nacional formalizar proposta de Lei Complementar no sentido de se revogar a Lei 4320/64, substituindo-a por uma Lei de Responsabilidade Orçamentária que não mais permita o cancelamento de Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária Anual, mas permitindo as transposições, dentro de determinados limites, de um Programa de Trabalho para outro repriorizado, mantendo-se a flexibilidade e a capacidade de gestão do Poder Executivo.

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