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Análise e Proposta do Fato Gerador do IBS (Lukic)

Análise e proposta do fato gerador do IBS na reforma tributária do Brasil por Melina Rocha Lukic publicado por  JOTA (5/2020).

 

“Há um relativo consenso de que o melhor modelo de tributação do consumo é o IVA. Mas qual seria o fato gerador?

Há um relativo consenso entre os especialistas que o melhor modelo de tributação do consumo a ser adotado na Reforma Tributária do Brasil é o IVA – Imposto sobre o Valor Agregado. Ambas as propostas de reforma tributária em discussão no Congresso Nacional (PEC n. 45 e PEC n. 110) propõem a criação do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços – nos moldes dos modelos internacionais de IVA. O modelo de IVA-Dual proposto pelo IPEA igualmente se baseia neste modelo. O presente artigo traz discussões sobre o melhor modelo de fato gerador a ser adotado para o novo imposto IBS/IVA, traz os elementos que devem constar nessa definição e, ao final, sugere algumas redações possíveis para definir o fato gerador na Lei Complementar.

Tão importante quanto a construção do desenho do novo imposto será a definição do fato gerador, bem como de seus critérios principais tal como o local e o momento de sua ocorrência. Para isso, imprescindível que se considere que o modelo IVA se apoia em pressupostos econômicos bem definidos e extensivamente debatidos no cenário internacional. O IBS/IVA só funcionará efetivamente no Brasil se este modelo econômico sobre o qual se baseia for apreendido minuciosamente pela lei que regulará o futuro imposto. Em outros termos, a lei complementar que definirá o fato gerador e os demais critérios precisa traduzir perfeitamente em linguagem jurídica os conceitos e pressupostos econômicos do modelo. Isto implica em uma verdadeira mudança do paradigma legal e jurídico no país, já que, desde há muito tempo, tanto as leis quanto a doutrina tributária se afastaram completamente dos pressupostos econômicos da tributação sobre o consumo. Este fato é responsável em grande parte pelo caos jurídico que hoje estamos vivenciando.
Análise e proposta do fato gerador do IBS na reforma tributária do Brasil
Há um relativo consenso de que o melhor modelo de tributação do consumo é o IVA. Mas qual seria o fato gerador?

Há um relativo consenso entre os especialistas que o melhor modelo de tributação do consumo a ser adotado na Reforma Tributária do Brasil é o IVA – Imposto sobre o Valor Agregado. Ambas as propostas de reforma tributária em discussão no Congresso Nacional (PEC n. 45 e PEC n. 110) propõem a criação do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços – nos moldes dos modelos internacionais de IVA. O modelo de IVA-Dual proposto pelo IPEA igualmente se baseia neste modelo. O presente artigo traz discussões sobre o melhor modelo de fato gerador a ser adotado para o novo imposto IBS/IVA, traz os elementos que devem constar nessa definição e, ao final, sugere algumas redações possíveis para definir o fato gerador na Lei Complementar.

Tão importante quanto a construção do desenho do novo imposto será a definição do fato gerador, bem como de seus critérios principais tal como o local e o momento de sua ocorrência. Para isso, imprescindível que se considere que o modelo IVA se apoia em pressupostos econômicos bem definidos e extensivamente debatidos no cenário internacional. O IBS/IVA só funcionará efetivamente no Brasil se este modelo econômico sobre o qual se baseia for apreendido minuciosamente pela lei que regulará o futuro imposto. Em outros termos, a lei complementar que definirá o fato gerador e os demais critérios precisa traduzir perfeitamente em linguagem jurídica os conceitos e pressupostos econômicos do modelo. Isto implica em uma verdadeira mudança do paradigma legal e jurídico no país, já que, desde há muito tempo, tanto as leis quanto a doutrina tributária se afastaram completamente dos pressupostos econômicos da tributação sobre o consumo. Este fato é responsável em grande parte pelo caos jurídico que hoje estamos vivenciando.

No cenário internacional, há dois modelos jurídicos de definição do fato gerador do IVA. A consequência prática dos dois modelos é praticamente a mesma (tributar toda e qualquer operação envolvendo o fornecimento/ provisão de bens e serviços). Apesar disso, a meu ver, um dos modelos é tecnicamente melhor e melhor aplicável ao contexto brasileiro.

Um primeiro é o modelo da União Europeia, que define como fato gerador do IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas a título oneroso. O problema do modelo europeu é que define “entregas de bens” de maneira muito restritiva, como sendo somente “a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário”[2]. A diretiva do IVA então equipara à «prestação de serviços»[3] toda e qualquer operação que não constitua uma entrega de bens. Ou seja, a diretiva europeia considera operação com bens somente aquelas em haja a transferência da propriedade, enquanto todos os demais tipos de operações com bens (ex. locação, arrendamento, cessão de direitos, etc.) são equiparadas a serviços.

No cenário internacional, há dois modelos jurídicos de definição do fato gerador do IVA. A consequência prática dos dois modelos é praticamente a mesma (tributar toda e qualquer operação envolvendo o fornecimento/ provisão de bens e serviços). Apesar disso, a meu ver, um dos modelos é tecnicamente melhor e melhor aplicável ao contexto brasileiro.

Um primeiro é o modelo da União Europeia, que define como fato gerador do IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas a título oneroso. O problema do modelo europeu é que define “entregas de bens” de maneira muito restritiva, como sendo somente “a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário”[2]. A diretiva do IVA então equipara à «prestação de serviços»[3] toda e qualquer operação que não constitua uma entrega de bens. Ou seja, a diretiva europeia considera operação com bens somente aquelas em haja a transferência da propriedade, enquanto todos os demais tipos de operações com bens (ex. locação, arrendamento, cessão de direitos, etc.) são equiparadas a serviços…”

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