A substituição tributária no IBS por Ângelo de Angelis, Ângelo de Angelis, Rodrigo Keidel Spada publicado por Folha de S. Paulo (7/2024)
Desde que o PLP 68/2024, um dos textos que regulamenta a reforma tributária, foi enviado à Câmara dos Deputados sem a previsão de adoção da substituição tributária, alguns governadores passaram a defender a ideia de incorporá-la ao novo sistema, sob o argumento de que os estados poderiam perder algumas dezenas de bilhões de reais em arrecadação. Porém, ICMS não é IBS e 1980 não é 2024. Assim, na nova realidade, o tiro pode sair pela culatra. A chamada substituição tributária para frente prevê que o lançamento do imposto de toda a cadeia seja feito em indústrias que concentram a produção de mercadorias comercializadas de modo pulverizado no varejo. O objetivo original é racionalizar e facilitar a fiscalização e a cobrança dos tributos em poucos grandes contribuintes, em vez de milhares pequenos. Para que isso aconteça é necessário que preços finais sejam estimados para compor a base de cálculo do imposto a ser cobrado ex-ante. Esse mecanismo foi eficiente até meados dos anos 1980, no antigo ICM, em uma época predominantemente analógica.