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A Lei de Responsabilidade Fiscal e o STF (Fuck & Afonso)

A Lei de Responsabilidade Fiscal e o STF: limitação de empenho por Luciano Felício Fuck e José Roberto Afonso publicado por Conjur (10/2016).

“Muitos lembram que, logo após sancionada a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)[1], foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2.238-5) contra a sua integralidade, a qual foi proposta pelo PT em conjunto com PCdoB e PSB[2]. Passados mais de 16 anos, o Supremo Tribunal Federal finalmente incluiu em pauta o mérito dessa ADI.

Em caráter liminar[3], foram suspensos quatro dispositivos, todavia não foram reconhecidas e indeferidas as pretensões de considerar inconstitucional toda a lei e ainda de derrubar outras mais de duas dezenas de suas disposições, o que foi de fundamental importância para a disciplina fiscal…”

A Lei de Responsabilidade Fiscal e o STF: redução de jornada de trabalho por Luciano Felício Fuck e José Roberto Afonso publicado por Conjur (10/2016).

“O STF pode vir a julgar o mérito do julgamento da constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em artigo anterior, defendemos que fosse restabelecido o parágrafo 3º do artigo 9º, que assegura um menor repasse financeiro proporcional de duodécimos como forma de assegurar que a limitação de empenho venha a ser adotada por todos os Poderes, de modo que o ônus não recaia apenas sobre o Executivo. Neste segundo artigo será examinada a possibilidade de redução temporária da jornada como alternativa à exoneração de servidores efetivos, para fins de correção de eventual excesso apurado na despesa de pessoal de algum ente federado. É aqui defendida a aplicação do previsto no parágrafo 2º do artigo 23 da LRF, suspenso no julgamento da medida cautelar da ADI 2.238[1].

Para assegurar que os governos possam honrar seus compromissos permanentes — em especial os gastos com pessoal — e, ao mesmo tempo, que os servidores recebam seus proventos pelo trabalho realizado ou pela aposentadoria ou pensão concedida, a Constituição de 1988 inovou ao prever, em seu artigo 169, que lei complementar fixará limites para tal despesa. Mais do que isso, adiantou as medidas corretivas se verificado excesso: corte de cargos comissionados, exoneração de servidores não estáveis e, se insuficiente, até mesmo de servidores estáveis…”

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