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A insustentável incerteza no dever-ser (Rezende)

A insustentável incerteza no dever-ser: reserva de iniciativa de leis, jurisprudência oscilante e a criação de fundos orçamentários por Renato Monteiro de Rezende publicado por Senado Federal (4/2017).

Segundo a jurisprudência tradicional do Supremo Tribunal Federal, leis que disponham sobre criação, extinção ou atribuições de órgãos do Poder Executivo, ou, de forma mais lata, sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, sujeitam-se à reserva de iniciativa do Chefe daquele Poder. Nos últimos 15 anos, porém, a Corte restringiu o alcance dessa reserva em alguns de seus julgados, em casos nos quais lei de autoria parlamentar criava atribuições sem identificar o órgão que as deteria, impunha ônus financeiros sem referência à execução material de uma política pública pela própria Administração, ou quando a atividade desenvolvida era vista como um encargo de menor monta para o órgão. Essa inflexão jurisprudencial, além de pouco representativa numericamente, não veio acompanhada de uma exposição clara das razões que motivariam a mudança de entendimento. Tampouco impediu que o Tribunal continuasse se guiando pelo entendimento tradicional em casos posteriores. Sob o pressuposto de que não houve de fato uma alteração da jurisprudência do STF, o estudo examina se a reserva de iniciativa se aplicaria a leis que instituem fundos geridos pelo Poder Executivo, concluindo afirmativamente, por considerar que leis com esse conteúdo dispõem sobre atribuições de órgãos e sobre o funcionamento da Administração Pública.

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