Home > Diversos > A dosimetria das sanções por improbidade administrativa (Dipp e Carneiro)

A dosimetria das sanções por improbidade administrativa (Dipp e Carneiro)

A dosimetria das sanções por improbidade administrativa por Gilson Dipp e Rafael Araripe Carneiro publicado por Conjur (2019).

“O artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal criou uma nova esfera de responsabilização: a improbidade administrativa. Com isso, o constituinte visou instituir novo mecanismo de punição aos agentes públicos e terceiros que pratiquem ilícitos contra a administração pública, a fim de coibir desvios éticos e proteger o princípio constitucional da moralidade administrativa. A rigor, a responsabilização por improbidade administrativa não se enquadra em nenhuma das espécies clássicas de responsabilidade: penal, civil, política ou administrativa. Tem um pouco de cada uma delas. Dessa forma, o agente público pode, em tese, ser processado politicamente (crime de responsabilidade), penalmente (Código Penal e legislação extravagante), civilmente (ressarcimento), administrativamente (estatutos dos servidores e normas disciplinares) e, também, por improbidade administrativa[1].

A Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, que regulamentou o artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, não definiu ou delimitou com precisão o conceito de improbidade administrativa. O projeto de lei advindo do Executivo Federal disciplinava sanções apenas aos agentes públicos que se enriquecessem ilicitamente no exercício do cargo ou função (artigo 9º). É o que consta, inclusive, do ementário do texto promulgado. As hipóteses de vantagem patrimonial, embora mais graves, tendem a ser de mais fácil identificação e quantificação. Durante o processo legislativo, contudo, foram incorporados ao projeto inicial os atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11). Especialmente esse último grupo envolve enorme abstração e generalidade. Para completar, o legislador ainda adotou técnica não usual ao incluir condutas genéricas no caput de cada um desses dispositivos e trazer as hipóteses específicas nos incisos que, contudo, afirmou serem meramente exemplificativas…”

Postagens Relacionadas