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Atualização 60, 07/05/2020
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Lei de Responsabilidade Fiscal completa 20 anos e passa por teste com pandemia por José Roberto Afonso publicado por Globo (5/2020).
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Lei de responsabilidade fiscal completa 20 anos
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A Lei de Responsabilidade Fiscal completa 20 anos nesta segunda-feira (4) e, embora tenha representado uma grande inovação ao trazer para a sociedade a necessidade de compromisso com as contas públicas, ainda precisa ser aprimorada.
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Um dos responsáveis pela LRF, o economista e professor do IDP José Roberto Afonso, conversou com o blog e falou sobre o desafio que a pandemia do coronavírus representa para a regra que determinou, entre outras coisas, a obrigatoriedade de se respeitar metas de resultado primário e de dívida pública.
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"A lei é muito moderna. Já naquela época estabeleceu que em período de calamidade não se aplique o teto para a dívida, porque a receita cairá e os gastos aumentarão", diz o professor.
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O texto que deu origem à lei tramitou por um ano no Congresso antes de ser sancionado, em 4 de maio de 2000, e foi negociado com governadores e prefeitos.
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Até os dias atuais, entretanto, há pontos ainda não esclarecidos, como o que permite redução de jornada de trabalho e salário de servidores públicos, alvo de uma Ação Direta de Constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, ainda não julgada.
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Apesar de a LRF estar suspensa no momento atual, por causa do estado de calamidade pública aprovado pelo Congresso, em vigor até 31 de dezembro, o espírito da LRF segue importante para os gestores determinarem o gasto eficiente de recursos públicos.
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"Não se pode negar que esta é uma calamidade, um momento diferenciado, uma pandemia internacional que está para virar uma depressão", diz José Roberto Afonso.
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"Por isso é importante manter um orçamento separado, de guerra, para depois se retomar a normalidade", acrescenta.
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LRF chega a 20 anos em busca de algum resgate da nossa humanidade por Élida Graziane Pinto publicado por Conjur (5/2020).
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Insegurança é substantivo que bem resume os presentes dias. A efeméride dos 20 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal, ocorrida ontem, não mereceu maior celebração, talvez porque nosso tempo atual esteja marcado por profunda angústia e, sobretudo, medo.
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O filme Dunkirk, dirigido por Christopher Nolan, vem à mente... Estamos como as tropas inglesas acuadas, na costa francesa, entre o risco de morte pelo exército nazista e a escolha pelo desesperado suicídio nas águas do Canal da Mancha. O relato cinematográfico aborda a Operação Dínamo, quando cerca de 340 mil soldados das tropas aliadas foram evacuados sob intenso bombardeio alemão, entre 26 de maio e 4 de junho de 1940, da cidade francesa de Dunquerque até a cidade inglesa de Dover.
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O que mais chama a atenção na nossa vida real, a partir do filme de Nolan, é a própria síntese do diretor sobre a estratégia extremada de tentar resgatar aqueles soldados — sob risco iminente de morte — por meio do uso não só de navios militares, mas também de pequenos barcos civis: “Dunkirk não fala de heroísmo, mas de humanidade. O único que você quer desses caras é que sobrevivam.”
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A realidade brasileira se assemelha ao trágico cenário da 2ª Guerra Mundial: de um lado, há o risco de aceleração de centenas de milhares de mortes evitáveis pela pandemia da Covid-19; enquanto, de outro, impera o caos político decorrente da falta de coordenação nacional que nega respostas fiscais adequadas às crises sanitária, social e econômica em que nos encontramos.
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À espera da morte pela doença ou pela fome, a sociedade brasileira se vê miseravelmente diante do espelho da sua desigualdade brutal, que opera simbolicamente como uma espécie de nazismo tupiniquim, a negar aos cidadãos pobres e vulneráveis o reconhecimento da sua dignidade humana.
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Apontar restrições fiscais e econômicas para negar proteção a todos os cidadãos brasileiros em plena pandemia é agravar o risco da ocorrência de mortes evitáveis. Infelizmente, contudo, não se trata de fenômeno novo. Há décadas, a barbárie da nossa realidade tão desigual impõe cotidianamente limites fiscais presumidamente insuperáveis ao esforço civilizatório trazido pela Constituição de 1988.
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Tackling coronavirus (COVID‑19) - Contributing to a global effort published by OECD (2020).
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"What are the impacts and consequences of the coronavirus pandemic on our lives and our societies – and what are some of the solutions we can find to boost our healthcare systems, secure our businesses, maintain our jobs and education, and stabilise financial markets and economies?
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Thought leaders from the OECD and beyond share their perspectives on the coronavirus (COVID-19) crisis. What should policy makers and policy shapers do now and for the future? How can we meet this unprecedented health, economic and social challenge, and be greater than the sum of our parts? For more insights and to share your views with thinkers across fields, visit the Forum Network..."
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Impuesto sobre Servicios Digitales «Digital Services Tax» por Darío González publicado por CIAT (4/2020).
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“Si bien la economía digital fue ganando cada vez más espacio dentro de la economía global, también fue ganando el centro de la escena la tributación de la misma. Así los países fueron viendo que en sus territorios se generaba valor por sus datos y la contribución de sus usuarios, pero las empresas multinacionales tributaban en otras jurisdicciones, específicamente en aquellas de baja fiscalidad con la posterior remisión de dichas utilidades a paraísos fiscales.
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Para evitar este saqueo de sus arcas fiscales, muchos países europeos tomaron la vanguardia, para lograr un consenso internacional para la revisión de las normas tributarias vigentes, especialmente el concepto de establecimiento permanente (digital), que les permitiera gravar estas rentas dentro del Impuesto a las Sociedades.
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Ante la falta de consenso en el seno de la OCDE, la propuesta de la Comisión Europea consistió en un impuesto indirecto sobre las prestaciones de determinados servicios digitales. Francia fue uno de los países europeos que más impulsó que hubiera una ‘tasa Google’ en toda la Unión Europea, algo que finalmente no se concretó por la oposición de Irlanda, Dinamarca, Suecia y Finlandia.
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Ante el fracaso de la imposición multilateral, solo quedaba el camino de la imposición unilateral. Así el país galo en el año 2019 sancionó su impuesto a los servicios digitales (taxe sur certains services fournis par des grandes enterprises du secteur numérique).
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Coloquialmente se lo denominó en Francia tasa GAFA porque pretendía gravar los ingresos de Google, Amazon, Apple, y Facebook. Aunque están incluidas en su objeto una treintena de empresas multinacionales digitales, siendo las principales de origen norteamericano. En Italia se la conoce como «Web tax» y periodísticamente «Tasa Google».
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Luego de un año 2019 de estudios y marchas y contramarchas, la tendencia actual es a su implementación, por lo que a continuación se indican los países europeos que han aplicado este impuesto indirecto o están en proyecto de hacerlo...”
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Itaú Private Bank – Visão de Líderes com participação do Prof. Dr. Heleno Torres foi realizado no dia 30 de abril, para clientes que tiveram a oportunidade de acompanhar a conversa com Heleno Torres, Professor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP e advogado sobre Reforma Tributária e perspectiva legislativa.
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Webinar de lanzamiento del "Revenue Statistics in Latin America and the Caribbean". Este evento se realizará el jueves 7 de mayo de 2020, de 11: 00 a 12: 30 horas de Santiago, Chile. Cuenta con la participación de la CEPAL, OCDE, BID, CIAT y la Unión Europea. Al final de la invitación se encuentra el link para registro al evento. …
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Raio x combate ao covid-19 publicado por Câmara dos Deputados - Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (5/2020).
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Ações Implementadas, atualização realizada dia 5 de maio de 2020.
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Os dados fornecem informações dos gastos em conta de desenv. energético; auxílio emergencial; manutenção emprego e renda; financiamento folha salarial; enfrentamento da emerg. de saúde pública; transf. a estados e municípios; bolsa família...
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Webinar: The future of globalization after the COVID crisis with Dani Rodrik Harvard Kennedy School (4/2020).
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"Dani Rodrik joined the Princeton Bendheim Center for Finance for a webinar on COVID-19. Rodrik is a Professor of International Political Economy at the Harvard Kennedy School. The event began with a brief discussion by Markus Brunnermeier, Director of the Princeton Bendheim Center for Finance. Both Brunnermeier and Rodrik took questions from the audience throughout the event."
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Risco e incerteza nos contratos do setor elétrico: Força maior, Incerteza fundamental e a obrigação de renegociar por Marcos Nóbrega (2020).
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"A pandemia do Covid-19 trouxe um grande impacto para vários setores da economia. A repercussão sobre a demanda do setor elétrico, o faturamento das distribuidoras e os efeitos sobre toda a cadeia econômica têm sido imensos. Duas consequências são imediatas para o setor elétrico:
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- a) Redução do mercado decorrente da diminuição do consumo. Essa diminuição se dá tanto pelo consumo de energia elétrica (kWh) como pelo uso da rede, também denominado de demanda (kW) e
- b) Possibilidade do aumento da inadimplência em decorrência da limitação da capacidade dos consumidores de honrarem seus compromissos perante a distribuidora de energia elétrica, ou, no caso dos consumidores especiais e livres, perante os agentes vendedores naquele ambiente de contratação.
O ponto fulcral é entender se, de fato, o evento covid-19 pode ser caracterizado como força maior e qual o efeito disso sobre os contratos em vigor. Nesse sentido, é importante perquirir se a alegação desse evento extraordinário legitimaria os consumidores a simplesmente não pagarem suas faturas contratadas durante a pandemia, ou se haveria, diante de uma situação excepcional de incerteza extrema, a obrigatoriedade de negociar, inclusive porque as contrapartes são igualmente afetadas, contudo ainda obrigadas `a adequada prestação do serviço publico de distribuição concedido.
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No caso, temos em mente a celebração dos contratos entre as distribuidoras de energia e os consumidores do grupo A (indústrias e comércio), ou seja, os médios e grandes consumidores. Nesse tipo de contrato de fornecimento de energia elétrica, há o estabelecimento de uma demanda contratada (potência, caracterizada pela quantidade de energia consumida no tempo), podendo e os consumidores usarem qualquer montante de energia dentro dessa demanda (limitação da potência disponível na rede). Ocorre como se fosse um contrato futuro, onde a disponibilidade já estivesse predeterminada..."
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